STJ AREsp 2992265
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE DE MACEDO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial apontados pela Corte de origem, consistentes na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada apresentada em capítulo único, reiterando pedido de reconsideração ou de submissão do feito à Turma. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque a análise pretendida seria apenas dos movimentos processuais, sem reexame de provas, e que houve abandono da causa diante de intimação pessoal do Banco do Brasil. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que a matéria está alinhada à Súmula 240/STJ, o que evidenciaria a competência desta Corte para apreciar o tema. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 112). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.