STJ AREsp 2945090
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à tese de violação à preclusão pro judicato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão de fls. 626/631, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo resultado desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (II) quanto à alegada violação à preclusão pro judicato, a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, notadamente porque a tese recursal está ancorada na "ilegalidade de compensação por ter sido efetuada em prejuízo de direitos de terceiros"; (III) prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que o não conhecimento pela alínea a alcança os mesmos dispositivos legais e teses jurídicas invocados pela alínea c. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, consistentes em: obscuridade sobre a legalidade da compensação no momento de sua efetivação, sem prejuízo a terceiros; obscuridade quanto à imputação de afirmação de que se defenderia a compensação "mesmo que fosse ilegal"; obscuridade acerca da alegada iliquidez e incerteza dos créditos e débitos objeto da compensação; obscuridade sobre a acusação de falta de informação correta de credores; e obscuridade em relação à apontada má-fé da CDHU, destacando que "basta a simples leitura dos vv. acórdãos que julgaram os Embargos de Declaração para constatar que não houve o enfrentamento de NENHUM desses relevantíssimos pontos" (fl. 638); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ na análise da ofensa ao art. 505, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a questão demanda apenas a leitura do acórdão recorrido; (III) não há prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois foi realizado cotejo analítico com similitude fática, afirmando que "tanto o v. acórdão recorrido quanto os vv. acórdãos paradigmas tratam de matéria fática idêntica, qual seja, a possibilidade de prolação de nova decisão sobre matéria já decidida pelo mesmo juízo" (fl. 641). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 649/658. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OBSERVADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à tese de violação à preclusão pro judicato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno improvido.