Decisão · STJ

STJ REsp 2230988

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão na qual o d. juízo indeferiu o pedido de inclusão da JBS S/A, suposta sucessora da devedora, no polo passivo do feito - Irresignação da credora (Massa Falida do Banco Santos S/A). Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Consoante já decidido por esta Colenda Câmara em anterior agravo de instrumento, tirado do mesmo feito originário, "o eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório" (AI 2088897-67.2023, julgado aos 26/06/2023). A complexidade do enredo fático e a relevância das alegações da massa falida, inclusive no tocante à aplicabilidade, ou não, do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.973.783/SP, atraem a obrigatoriedade de instauração do incidente, a fim de se evitar tumulto processual e posterior arguição de nulidade. Eventual responsabilização da ora agravada pela dívida objeto da execução dependerá da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, no incidente próprio - Matéria já apreciada e decidida de forma definitiva nesta segunda instância, restando inviável sua reanálise nos moldes pretendidos - Comando judicial pretérito, no sentido da necessidade de instauração de incidente, que não foi observado pelas partes nem pelo d. Juízo "a quo", decerto em razão da tramitação tumultuada do feito em primeiro grau - Necessidade de observância do anteriormente decidido, a fim de se evitarem maior tumulto processual e futuras alegações de nulidade. Declara-se nulo e sem efeito o "decisum" agravado, prejudicada a análise do mérito recursal, com observação" (e-STJ fls. 946-947). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 983-992), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido considerou como definitiva uma decisão que ainda não transitou em julgado, violando assim os princípios da coisa julgada e da preclusão, e b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.282-1.298), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.947.210/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria. À fl. 1.556 (e-STJ), foi homologado o pedido de desistência do recurso especial interposto por JBS S.A. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido.
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