STJ RHC 222568
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e destacando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para alterar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, a reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO ANDERSON SENDESKI MACHADO JUNIOR contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão está às fls. 212-213. No agravo regimental interposto às fls. 218-254, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, destacando os predicados pessoais que lhe favorecem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e destacando condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para alterar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, a reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de fundamentos novos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.