Decisão · STJ

STJ AREsp 2991261

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 366-371). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 186 e 188, I, do Código Civil, bem como sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 374-377). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia não exige reexame do conjunto probatório, pois a Corte de origem teria julgado como se houvesse recusa de cobertura, quando, segundo afirma, não houve negativa de autorização, mas apenas discussão jurídica sobre ausência de pretensão resistida e interesse de agir. Argumenta, também, violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual. Além disso, teria violado os arts. 186 e 188, I, do Código Civil, ao não reconhecer a inexistência de ato ilícito, por ausência de conduta imprudente ou negligente que justificasse a condenação por danos morais. Haveria, por fim, afronta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência com o REsp 1.800.758/SP, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido com base em exame subjetivo, omitindo-se quanto aos aspectos jurídicos suscitados. Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 379-388, na qual se requer o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e a condenação da Agravante por manifesta protelação, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, o que também prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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