STJ AREsp 2980829
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no contexto de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desastre ambiental em 1998, com debate sobre prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além do indeferimento de prova oral e da aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o processamento do agravo, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que suas teses prescindem do reexame do conjunto fático-probatório ou da superação de entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS. DESASTRE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDAS. 1. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. NO QUE TANGE À PARTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DESCABE CONHECER DO RECURSO. OS TÓPICOS EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDAM A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, TAMPOUCO EXISTE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA URGÊNCIA E INUTILIDADE FUTURA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGALMENTE PREVISTA. 2. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 5006075-38.2012.4.04.7101) INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DEMANDA INDIVIDUAL. AMBAS AS AÇÕES CONTÊM PEDIDO INDENIZATÓRIO E A MESMA CAUSA DE PEDIR, QUAL SEJA, O ACIDENTE AMBIENTAL EM RIO GRANDE NO ANO DE 1998. SABE-SE QUE É INERENTE À TUTELA COLETIVA A BUSCA POR SALVAGUARDAR OS INTERESSES INDIVIDUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORREU EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, COM DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTANDO FULMINADA A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO MERECE REPARO, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVADA SE TRATA DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 686) Nas razões do agravo, BUNGE apontou (1) que a decisão agravada admite a violação dos arts. 172 do CC/1916 (art. 202 do CC/2002), 189 e 200 do CC/2002, 104 do CDC e 313, V, a, do CPC; (2) inexistência de pretensão de reexame de fatos e provas, sustentando que as matérias veiculadas são exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 966/967); (3) objetiva demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 83 do STJ; (5) demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 960/990). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.006/1.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no contexto de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de desastre ambiental em 1998, com debate sobre prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além do indeferimento de prova oral e da aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o processamento do agravo, sobretudo quando a parte recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que suas teses prescindem do reexame do conjunto fático-probatório ou da superação de entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.