Decisão · STJ

STJ REsp 2221432

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, i.e., o de que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tendo em vista que encerrada a sociedade empresária sem a liquidação do passivo, o que acarretaria a responsabilização daqueles, conforme a regra inserta no art. 1.103, IV, do CC. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 282/STF. 2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)". Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Espírito Santo desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o encerramento da empresa foi ilegal, tornando a responsabilidade do (s) sócio (s) ilimitada, .. pois é atribuição legal do liquidante da pessoa jurídica pagar o passivo da empresa (artigo 1.103, inciso IV, do CC)" (fl. 1.353), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF; (II) a Corte local, com base nos elementos fáticos dos autos, fixou a premissa de não haver indícios da dissolução irregular da empresa executada, eis que não apresentadas provas suficientes nesse sentido, o que é inviável de ser alterado no estreito âmbito especial, por demandar reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "a controvérsia devolvida ao E. STJ consiste em definir se o encerramento da empresa, com a baixa no cadastro de pessoas jurídicas, sem a liquidação e o pagamento do passivo societário caracteriza dissolução irregular para fins de redirecionamento da execução fiscal, por força dos arts. 134, VII e 135, do CTN" (fls. 1.395/1.396), o que foi tratado no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento; e (ii) deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ, pois "o que se pretende, verdadeiramente, é a revaloração das consequências jurídicas atribuídas pelo Tribunal a quo às tais premissas fáticas, pois a conclusão alcançada no acórdão recorrido não se coadunam com os dispositivos legais violados, considerada a jurisprudência atual deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.401). Na sequência, reprisa as razões de mérito do apelo raro, defendendo ser possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da sociedade empresária devedora, já que "o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitadas as dívidas da pessoa jurídica" (fl. 1.407). Impugnação às fls. 1.415/1.419. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, i.e., o de que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tendo em vista que encerrada a sociedade empresária sem a liquidação do passivo, o que acarretaria a responsabilização daqueles, conforme a regra inserta no art. 1.103, IV, do CC. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 282/STF. 2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)". Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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