STJ AREsp 2779217
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TERMO INICIAL E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados. 2. A análise da ocorrência de prescrição, quando demanda a revisão dos marcos temporais, do alcance de decisões judiciais e de outras causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MILLS PESADOS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos marcos temporais e das circunstâncias processuais já delineados nas decisões das instâncias ordinárias. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 111, 150, § 4º, 151 e 174 do CTN; e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prescrição superveniente. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TERMO INICIAL E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados. 2. A análise da ocorrência de prescrição, quando demanda a revisão dos marcos temporais, do alcance de decisões judiciais e de outras causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.