Decisão · STJ

STJ AREsp 2909016

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 205-212, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. NA ESTEIRA DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS VALORES SACADOS E UTILIZADOS POR TERCEIROS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA OBJETO DE MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS, POIS A SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA QUEDOU DE SÚBITO PRIVADA DO NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE, SITUAÇÃO QUE CLARAMENTE DESBORDA DO MERO CONTRATEMPO DO COTIDIANO. MOVIMENTAÇÕES POR PIX E EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA IRREGULAR. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 234-240, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 247-259, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não observou a culpa exclusiva da vítima na hipótese dos autos, sendo omisso na análise sobre a conduta da parte recorrida, que não cumpriu os deveres para garantir a segurança das transações. b) 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de que ficou demonstrada a culpa exclusiva da parte contrária e que o banco agiu em conformidade às normas de segurança. Assim, não há que se falar em dever de indenização. Contrarrazões às fls. 272-278, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 302-308, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 317-322, e-STJ. Em decisão singular (fls. 355-360, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, no mérito, por sua análise demandar reexame de fatos e provas dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 364-369, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que o acórdão recorrido contém vício de omissão e a demanda envolve apenas questão de direito. Impugnação às fls. 371-376, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido
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