Decisão · STJ

STJ AREsp 3049280

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 433-434): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público envolvendo o mesmo fato. Incide a interrupção porque as questões que serão decididas na ação coletiva - o dano ambiental provocado pelo navio Bahamas e os responsáveis pelo evento - terão influência direta nas demandas individuais. Inversão do ônus probatório, com fulcro na legislação consumerista. Manutenção da decisão, restando ressalvada quanto ao ponto a necessidade de produção pelos autores de prova mínima de direito. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-449). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 172 do Código Civil de 1916; os arts. 189, 200, 202 e 2.028 do Código Civil de 2002; os arts. 313, V, a, 373, I, 374, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial. Sustenta, quanto à prescrição, que não há causa legal de interrupção aplicável, porque a ação civil pública referida tem partes, causas de pedir e pedidos distintos e não veicula condenação genérica apta à extensão útil. Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a interrupção por ação coletiva, o ajuizamento anterior de outra ação civil pública, transitada em julgado em 6/6/2011, faria correr novamente prazo trienal e conduziria à prescrição em 6/6/2014, em afronta aos arts. 202 e 2.028 do Código Civil. Defende que, aplicando-se o art. 104 do CDC, a opção dos autores por prosseguir com a demanda individual afasta a projeção dos efeitos da ação coletiva, e que, por conseguinte, a conclusão do acórdão recorrido afronta os arts. 189 e 200 do Código Civil e o art. 313, V, a, do CPC. No que concerne à inversão do ônus da prova, afirma que houve decisão extra petita, porque os autores não postularam a aplicação do CDC, de modo que a inversão decretada violaria os arts. 492, 373, I, e 374, I, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta que, mesmo sob ótica consumerista, não restou demonstrada hipossuficiência específica nem verossimilhança, impondo-se à recorrente prova negativa de difícil execução. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
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