Decisão · STJ

STJ AREsp 3016041

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de modo específico os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar teses já suscitadas no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a inadequação dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 6. A ausência de impugnação integral e específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indecomponível, sendo insuficiente o ataque parcial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 180/181). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 185/191), a parte agravante afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou, de modo claro e técnico, que a matéria discutida não exigia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando, portanto, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Quanto à Súmula n. 83/STJ, defende que sua aplicação foi expressamente contestada no recurso especial, pois os precedentes utilizados não guardam similitude fática e jurídica com o caso concreto, tratando de hipóteses distintas. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STJ não é aplicável à espécie, uma vez que o acórdão recorrido diverge da interpretação firmada no Tema 1.051/STJ, relativo à natureza concursal do crédito executado em recuperação judicial, e que, conforme precedente do AREsp 2.577.827/SP (2024/0059911-6), o fato gerador da obrigação deve ser considerado a partir da constituição do vínculo jurídico, e não do trânsito em julgado da sentença. Afirma, ainda, que a incidência da Súmula n. 182/STJ foi indevida, uma vez que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo cabível a analogia aplicada pela Presidência do STJ. Ressalta que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado, com impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o agravo em recurso especial, a fim de possibilitar o exame do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de modo específico os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar teses já suscitadas no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a inadequação dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 6. A ausência de impugnação integral e específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indecomponível, sendo insuficiente o ataque parcial. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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