Decisão · STJ

STJ REsp 1726764

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-02-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APONTADA VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/1988). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 171 DO CTN; E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de orige m dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. Atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional. Precedentes. 4. Os arts. 171 do CTN; e 876 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo WAL MART BRASIL LTDA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento às fls. 822/828. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "a Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou claramente que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório. A questão central não era a aplicação de descontos de juros e multa sobre o depósito judicial, mas sim a impossibilidade de conversão em renda da TOTALIDADE dos valores depositados de maneira automática, sem observar a legislação que instituiu o parcelamento" (fl. 858); (b) "a Agravante não se limitou a alegar violação direta à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900/02 ou à Instrução Normativa nº 900/02. A tese recursal foi embasada na violação à Medida Provisória nº 38/02 (lei federal) e aos artigos 97 e 171 do CTN (lei complementar), bem como ao artigo 876 do Código Civil (lei ordinária)" (fl. 859); (c) "Ao não observar os limites impostos pela legislação que regulamenta o parcelamento, o acórdão recorrido, de fato, modificou os termos da transação. Isso é uma violação direta ao art. 97 do CTN, que exige lei para tais alterações, e não uma mera interpretação judicial que desvirtua a aplicação da norma existente" (fl. 861); (d) "O Recurso Especial detalhou que a legislação de parcelamento determinava que o valor a ser convertido em renda seria o atualizado até a data do pedido de conversão, e não a totalidade do depósito atualizado até a data da efetiva conversão, incluindo os rendimentos da conta judicial. A apropriação desses rendimentos pela União, que superam o débito original com os benefícios do parcelamento, configura enriquecimento indevido. O art. 876 do Código Civil possui comando normativo claro e suficiente para sustentar a tese de que quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir" (fl. 862); (e) "A decisão agravada não realizou a devida confrontação analítica entre os julgados, apenas aplicando uma premissa geral de que, se não há violação de lei, não há dissídio. Tal raciocínio não se sustenta diante da demonstração específica da divergência de teses jurídicas sobre casos análogos, que é a finalidade da alínea "c" do art. 105, III da CF/88" (fl. 864). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 871). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APONTADA VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/1988). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 171 DO CTN; E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de orige m dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. Atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional. Precedentes. 4. Os arts. 171 do CTN; e 876 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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