STJ AREsp 2981103
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodrigues Torres, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. 1- Decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer ser inadmissível discutir questão de cláusula penal transitada em julgado. 2- Sentença reformada por acórdão, que condenou a empresa executada ao pagamento de multa contratual por inadimplemento e estabeleceu expressamente que eventual excesso poderia ser objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 413 do Código Civil. 3- Inexistente, in casu, de qualquer violação à coisa julgada. 4- Readequação de cláusula penal prevista no artigo 413 do Código Civil. Norma de ordem pública, imperativa e cogente, que institui, se verificada no caso concreto, um dever para o Magistrado e um direito da parte devedora. Precedente. 5- Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não verificada. 6- Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 278) Nas razões do agravo, IPIRANGA apontou (1) nulidade do despacho de inadmissibilidade por fundamentação genérica e desconectada do caso concreto, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC; (2) que o acórdão nega vigência aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1026, § 2º, do CPC; (3) efetiva negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, CPC (e-STJ, fls. 380-402). Não houve apresentação de contraminuta por AMW AUTO POSTO LTDA (e-STJ, fl. 404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .