STJ AREsp 2936321
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso acerca da inexistência de nulidade do processo administrativo que aplicou a multa e da adequação do valor da penalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.287): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.303-1.317), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.287-1.293) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que diz respeito ao art. 1.022 do CPC/2015, alega que sua violação decorreu da rejeição dos embargos de declaração opostos sem a devida fundamentação. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão discutida não demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o exame da matéria jurídica. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 1.325-1.334 (e-STJ), sem pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso acerca da inexistência de nulidade do processo administrativo que aplicou a multa e da adequação do valor da penalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.