STJ AREsp 3055999
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNC IA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. A matéria de mérito deduzida no recurso especial já foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado (HC n. 1.010.869/ES), tornando prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS MOTTA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 609/613, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 117 pedras de crack, 965g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de maconha e 950g (novecentos e cinquenta gramas) de cocaína (e-STJ fl. 490). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, rejeitando a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, afirmando a suficiência probatória para a condenação (e-STJ fls. 476/494). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, sob o argumento de nulidade das provas por invasão domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima, objetivando o desentranhamento das provas e a absolvição do réu (e-STJ fls. 496/514). O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 557/563), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 565/571, no qual a defesa sustenta a não incidência do referido óbice. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, assentando a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 604/606). Nas razões do presente recurso, alega o agravante, em breve síntese, que o pleito original enfrentou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 618/624). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNC IA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. A matéria de mérito deduzida no recurso especial já foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado (HC n. 1.010.869/ES), tornando prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.