STJ REsp 2173412
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABIL IDADE. ILEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão monocrática por mim proferida, nos termos da seguinte ementa (fl. 1298): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que os precedentes citados na decisão monocrática são inaplicáveis ao caso concreto, pois tratam de hipóteses anteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988, enquanto as infrações ora discutidas ocorreram entre 2018 e 2019, já sob a vigência do novo regime. Afirma que este STJ, no Recurso Especial 1.129.430/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, reconheceu que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.472/1988 no o artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, o agente marítimo passou a ostentar a condição de responsável tributário, para fins de recolhimento do imposto sobre importação. Segundo entende, os artigos 32 e 107, IV, c e e, do Decreto-Lei 37/1966 atribuem ao agente marítimo responsabilidade solidária pelo imposto de importação e pela prestação de informações à Receita Federal nos prazos legais, de modo que a multa e a sanção administrativa seriam legais. Impugnação apresentada pela agravada às fls. 1322/1331, no sentido de que o artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, ainda que alterado, não criou obrigação autônoma de prestação de informações pelo agente marítimo; que o artigo 37 e o artigo 107, IV, e, do referido diploma legal atribuem tal dever ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário; e que a jurisprudência do STJ mantém a ilegitimidade do agente marítimo para responder por infrações administrativas vinculadas ao dever do transportador. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABIL IDADE. ILEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.