Decisão · STJ

STJ REsp 2150706

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rodomax Transportes Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-66.2020.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE: KORSA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. APELADA: RODOMAX TRANSPORTES LTDA. RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUÍS ESPÍNDOLA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA PARA SE CONTRAPOR A TAIS PONTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INTERMEDIADORA DE CONTRATO DE SEGUROS QUE REALIZA ADIANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A COBERTURA DE DOIS SINISTROS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DA SEGURADORA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS SINISTROS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS SINISTROS QUE FAZ DEIXAR DE EXISTIR A CAUSA QUE JUSTIFICOU O ADIANTAMENTO REALIZADO PELA CORRETORA/INTERMEDIÁRIA, SENDO DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO QUE A RESTITUIÇÃO SE DARIA APÓS O PAGAMENTO PELA SEGURADORA QUE JAMAIS OCORRERÁ E, PORTANTO, NÃO SE PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DE TAL CONDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Rodomax Transportes Ltda. foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, V e § 3º; 337, §§ 2º e 4º; 505; 507; 508; 966, IV; 1.022, I, II e III e parágrafo único, II; e 489, § 1º, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que há coisa julgada, pois a presente ação de cobrança reproduz ação anterior, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que exigiria a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V e § 3º; 337, §§ 2º e 4º; 505; 507; 508; e 966, IV, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a tese de enriquecimento sem causa não poderia ser conhecida no segundo processo, pois não aventada no primeiro, o que atrairia a preclusão prevista no art. 508 do Código de Processo Civil (fls. 492-499). Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem deixou de apreciar matéria de ordem pública, especificamente a coisa julgada, suscitada em contrarrazões, configurando violação dos arts. 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que se examine a questão (fls. 499-501). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, quanto à possibilidade de conhecimento, em contrarrazões de apelação, de matéria de ordem pública como coisa julgada, em dissonância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça (fls. 502-509). Contrarrazões às fls. 542-555 na qual a parte recorrida alega, em síntese: tempestividade; inexistência de coisa julgada, porque a primeira ação foi julgada improcedente por ausência de implementação das condições do acordo; que o trânsito em julgado da ação contra a seguradora Berkley apenas evidenciou a obrigação de devolver os valores adiantados, sob pena de enriquecimento sem causa; ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 7/STJ; e requer não conhecimento e, subsidiariamente, a que se negue provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido.
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