Decisão · STJ

STJ AREsp 2904012

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESP ROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2 015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.146): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.163-1.169), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "não há qualquer menção aos mencionados dispositivos legais, notadamente os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, referentes à prescrição do crédito não tributário" (e-STJ, fl. 1.165). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.176-1.180). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONVÊNIO REALIZADO. MARCOS INTERRUPTIVOS EXAMINADOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESP ROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2 015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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