STJ AREsp 2976147
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incidente de habilitação de crédito em que a recuperanda apresentou manifestações apontando vícios e incorreções no valor pleiteado. Instâncias ordinárias reconheceram a caracterização de litigiosidade e condenaram a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem que examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. Mero inconformismo com o julgado que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. 3. Reconhecimento de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. Conclusão firmada pelo Tribunal goiano com base na análise do conteúdo das manifestações da recuperanda e do contexto fático dos autos. Revisão da conclusão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplicação do art. 86 do CPC. Sucumbência recíproca. Aferição sobre decaimento em parte mínima que exigiria nova ponderação dos valores envolvidos e do impacto da redução do crédito. Necessidade de reexame de fatos e provas. Vedação contida na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (INCORPORADORA) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A ação originária é um agravo de instrumento manejado por INCORPORADORA contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito (Processo nº 5278806-29.2022.8.09.0051), que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS CABÍVEIS. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DIVISÃO D O Ô N U S . S U C U M B Ê N C I A M Í N I M A D O H A B I L I T A N T E . DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Apresentada impugnação pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2. Tendo em vista que o habilitante sucumbiu em parte mínima, os honorários são devidos na integralidade pela habilitada. 3. Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial, a parte INCORPORADORA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 1º e 2º, e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ausência de litigiosidade na habilitação de crédito, o que afastaria a condenação em honorários; (3) subsidiariamente, a necessidade de distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, pois o habilitante não decaiu de parte mínima do pedido. O Tribunal goiano inadmitiu o recurso com base na Súmula 284 do STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e na Súmula 7 do STJ, para as demais questões. No agravo, INCORPORADORA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 425). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incidente de habilitação de crédito em que a recuperanda apresentou manifestações apontando vícios e incorreções no valor pleiteado. Instâncias ordinárias reconheceram a caracterização de litigiosidade e condenaram a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tribunal de origem que examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. Mero inconformismo com o julgado que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. 3. Reconhecimento de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. Conclusão firmada pelo Tribunal goiano com base na análise do conteúdo das manifestações da recuperanda e do contexto fático dos autos. Revisão da conclusão que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplicação do art. 86 do CPC. Sucumbência recíproca. Aferição sobre decaimento em parte mínima que exigiria nova ponderação dos valores envolvidos e do impacto da redução do crédito. Necessidade de reexame de fatos e provas. Vedação contida na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.