STJ RHC 224806
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade. Como não existiam outros meios de localização do acusado, o Tribunal concluiu que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. Desse modo, não há vício a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 3. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debates por parte da Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO MOURA DESIDÉRIO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2245112-03.2025.8.26.0000. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento de nulidade da intimação ficta da sentença, considerando que não foram esgotados os meios de localização do agravante. Assevera que a ausência de intimação pessoal acerca do teor da sentença condenatória trouxe prejuízos ao pleno exercício das garantias constitucionais, na medida em que não foi interposto o recurso cabível contra a sentença e o trânsito em julgado ocorreu sem que fosse oportunizado ao agravante a possibilidade de ter sua sentença revisada pelo Tribunal de Justiça. Com relação ao regime inicial, insiste na possibilidade de abrandamento, tendo em vista o teor dos enunciados sumulares n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade. Como não existiam outros meios de localização do acusado, o Tribunal concluiu que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. Desse modo, não há vício a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 3. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debates por parte da Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.