STJ AREsp 2227864
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 39,80%, 2,87% E 28,44%. IPC DE MARÇO DE 1990. LEI DISTRITAL 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada a existência de decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento (fl. 1.242). Aduz que: .. não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF (fl. 1.243). Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.257-1.259). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 39,80%, 2,87% E 28,44%. IPC DE MARÇO DE 1990. LEI DISTRITAL 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA PELO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quanto à ocorrência da prescrição, sobre o teor do título judicial e a existência de coisa julgada , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno improvido.