Decisão · STJ

STJ AREsp 2975765

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se registrou colisão traseira de motociclista contra caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica, havendo versões fáticas conflitantes e insuficiência probatória para elucidação da dinâmica do evento danoso. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A repe tição de argumentos do recurso especial, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico para a alínea c - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e consagrado pela Súmula 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA BRAZ GONÇALVES e HANNA SARA BRAZ GONÇALVES (CARLA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador M. A. Barbosa de Freitas, assim ementado: APELAÇÃO DAS AUTORAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Segundo a inicial, o motociclista extinto, respectivamente pai e marido das postulantes, bateu na traseira do caminhão da ré, o qual havia sofrido pane e por isso se achava parado na faixa de rolamento da direita com o pisca alerta ligado - Versões fáticas conflitantes - Ré imputa a responsabilidade ao motociclista, o qual não se acautelou, atingindo a traseira do caminhão (culpa exclusiva da vítima) - Autoras que não se desvencilharam do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC) - Se a dinâmica do evento danoso não está clara, não havendo prova testemunhal ou até mesmo vídeo do acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 337) Nas razões do agravo, CARLA e outra apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (2) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (4) demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 458-477). Houve apresentação de contraminuta por TENDA ATACADO S.A. (TENDA), requerendo que o agravo não seja admitido e, subsidiariamente, seja negado provimento (e-STJ, fls. 502-520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se registrou colisão traseira de motociclista contra caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica, havendo versões fáticas conflitantes e insuficiência probatória para elucidação da dinâmica do evento danoso. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A repe tição de argumentos do recurso especial, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico para a alínea c - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e consagrado pela Súmula 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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