STJ HC 1025729
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, legalidade dos medicamentos apreendidos, condições de saúde que tornam a prisão desproporcional, quebra de cadeia de custódia dos medicamentos, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, condições de saúde, legalidade dos medicamentos apreendidos, quebra de cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias destacaram condutas específicas do agravante, como descumprimento reiterado de medidas cautelares, intimidação de testemunhas, obstrução da justiça e coação de testemunhas, evidenciando sua periculosidade e necessidade de segregação cautelar. 6. A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do agravante e possuem autorizações da ANVISA constitui matéria de mérito que deve ser dirimida durante a instrução processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As condições de saúde do agravante não foram ignoradas pelas instâncias ordinárias, mas não há comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado. 8. A quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância. 9. A reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento de medidas cautelares impostas evidenciam que tais medidas se mostraram ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto do agravante em obstruir a justiça. 10. A prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a integridade da persecução penal e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificada sua manutenção como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciados por elementos concretos dos autos. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores. 3. A análise de questões que demandam dilação probatória ou que não foram submetidas ao juízo de origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES em face de decisão proferida às fls. 462-466, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 470-476, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) Que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do paciente, que possui todas as autorizações da ANVISA; c) Que o paciente é portador de autismo e TDAH, condições que agravam seu estado emocional e tornam a prisão desproporcional; d) Que há quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos; e) Que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, sendo mais gravosa do que eventual condenação; f) Que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, legalidade dos medicamentos apreendidos, condições de saúde que tornam a prisão desproporcional, quebra de cadeia de custódia dos medicamentos, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, condições de saúde, legalidade dos medicamentos apreendidos, quebra de cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias destacaram condutas específicas do agravante, como descumprimento reiterado de medidas cautelares, intimidação de testemunhas, obstrução da justiça e coação de testemunhas, evidenciando sua periculosidade e necessidade de segregação cautelar. 6. A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do agravante e possuem autorizações da ANVISA constitui matéria de mérito que deve ser dirimida durante a instrução processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As condições de saúde do agravante não foram ignoradas pelas instâncias ordinárias, mas não há comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado. 8. A quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância. 9. A reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento de medidas cautelares impostas evidenciam que tais medidas se mostraram ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto do agravante em obstruir a justiça. 10. A prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a integridade da persecução penal e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificada sua manutenção como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciados por elementos concretos dos autos. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores. 3. A análise de questões que demandam dilação probatória ou que não foram submetidas ao juízo de origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.