Decisão · STJ

STJ AREsp 2984792

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar firmado com duas testemunhas, instruído por guias de serviços e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, reputados como aptos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aptidão de guias, relatórios e planilhas, somados ao contrato particular, para qualificar título executivo extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou constitui matéria de direito; (ii) os documentos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil; e (iii) é adequada a via executiva, ou se a cobrança exigiria o procedimento comum por necessidade de dilação probatória. 3. Execução reconhecida nas instâncias ordinárias como juridicamente adequada, conclusão baseada em premissas fático-probatórias: validade do contrato com testemunhas, suficiência das guias e relatórios internos do sistema da operadora, e ausência de prova de incorreções pela devedora. A inversão desses fundamentos exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O prequestionamento e a alegada relevância da questão federal não afastam o óbice quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (AGEMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR EM CLÍNICA AMBULATORIAL. EXEQUENTE QUE INSTRUIU O PEDIDO COM GUIAS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS E RELATÓRIOS DE CONFERÊNCIA EMITIDOS PELA PRÓPRIA OPERADORA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA ACERTADA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 170) Nas razões do agravo, AGEMED apontou (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica sobre a aptidão de guias, relatórios e planilhas para se qualificarem como título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (2) que os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão, demandando apenas subsunção normativa; (3) dissenso com a orientação dos Temas 1.082 e 1.083/STJ, requerendo o afastamento do óbice e o processamento do REsp (e-STJ, fls. 216-219). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783, DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA E ALEGAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO E RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato particular de prestação de serviços em saúde suplementar firmado com duas testemunhas, instruído por guias de serviços e relatórios de conferência emitidos pela própria operadora, reputados como aptos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aptidão de guias, relatórios e planilhas, somados ao contrato particular, para qualificar título executivo extrajudicial, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou constitui matéria de direito; (ii) os documentos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil; e (iii) é adequada a via executiva, ou se a cobrança exigiria o procedimento comum por necessidade de dilação probatória. 3. Execução reconhecida nas instâncias ordinárias como juridicamente adequada, conclusão baseada em premissas fático-probatórias: validade do contrato com testemunhas, suficiência das guias e relatórios internos do sistema da operadora, e ausência de prova de incorreções pela devedora. A inversão desses fundamentos exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O prequestionamento e a alegada relevância da questão federal não afastam o óbice quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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