Decisão · STJ

STJ AREsp 2957372

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APONTADOS (EAREsp 746.775/PR, CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU RELATIVA AO MÉRITO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices processuais fundados nas Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A recorrente alega ter impugnado os fundamentos, argumentando inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 8.213/1991 a seguros privados e ausência de reexame de fatos e provas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de conhecimento e provimento do agravo interno, ante a alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou manutenção da decisão agravada por deficiência recursal, em observância ao princípio da dialeticidade e à jurisprudência consolidada do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a rediscutir o mérito, sem enfrentar especificamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A tentativa de suprimento da deficiência apenas em sede de agravo interno é inviável, por preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência pacífica da Segunda Seção e da Terceira Turma do STJ. Aplicação dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 568/STJ. IV DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O agravo em recurso especial teve o seguimento indeferido porque a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, calcados na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática, amparada no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os óbices apontados, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 460). No agravo interno, a recorrente sustentou ter impugnado de forma clara e específica a decisão do Tribunal de origem, afirmando que o art. 20 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a contratos de seguro privado, mas somente à Previdência Social, e que a equiparação feita no acórdão seria restrita ao campo trabalhista e previdenciário. Alegou inexistir necessidade de reexame de fatos e provas, de modo a afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o próprio acórdão recorrido reconheceria tratar-se de seguro de acidentes pessoais e de doença ocupacional, pretendendo, com isso, o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 448/450; 451). Em contraminuta, o agravado defendeu a correção da decisão monocrática, afirmando que o agravante não enfrentou os óbices processuais de inadmissão, limitando-se a rediscutir o mérito. Destacou que o não ataque específico às Súmulas 5 e 7 do STJ atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ, cujo enunciado foi transcrito: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (e-STJ fls. 457/461). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APONTADOS (EAREsp 746.775/PR, CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU RELATIVA AO MÉRITO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices processuais fundados nas Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A recorrente alega ter impugnado os fundamentos, argumentando inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 8.213/1991 a seguros privados e ausência de reexame de fatos e provas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de conhecimento e provimento do agravo interno, ante a alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou manutenção da decisão agravada por deficiência recursal, em observância ao princípio da dialeticidade e à jurisprudência consolidada do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os óbices apontados, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a rediscutir o mérito, sem enfrentar especificamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A tentativa de suprimento da deficiência apenas em sede de agravo interno é inviável, por preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência pacífica da Segunda Seção e da Terceira Turma do STJ. Aplicação dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 568/STJ. IV DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
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