Decisão · STJ

STJ HC 1035054

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. 1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular. 2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jade Fernandes de Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1505876-22.2021.8.26.0228). Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou a paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tê-la julgado culpada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 53/69). A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, porém o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 20/52). A defesa alega que a condenação da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp obtidas de seu aparelho telefônico sem o seu consentimento ou autorização judicial (fl. 3). Argumenta que o Ministério Público reconhecera a ilegalidade dessa forma de obtenção dos dados e, em seguida, pediu ao juízo - e obteve - o afastamento do sigilo dos arquivos armazenados no aparelho, o qual seria, porém, impassível de convalidar a ilicitude anterior para permitir a valoração da prova no julgamento da paciente (fls. 3/13). Sustenta que deveria ser reconhecida no caso a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da impossibilidade de valoração dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido com a paciente quando de sua prisão em flagrante, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13/17). Ao final, pede que seja reconhecida a invalidade da condenação da paciente em razão da ilicitude das provas que a fundamentaram (fl. 18). As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 2.259/2.323). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido, dado que o habeas corpus foi impetrado de forma concomitante com a interposição de agravo recurso extraordinário (fls. 2.325/2.327). A defesa apresentou memoriais (fls. 2.332/2.334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. 1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular. 2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho. 4. Ordem denegada.
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