Decisão · STJ

STJ AREsp 3004083

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PREÇO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de restituição de preço c/c compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na o posição dos embargos de declaração. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA AVELINO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025. Concluso ao gabinete em: 15/10/2025. Ação: de restituição de preço c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual requer a restituição do valor pago por pacote turístico não cumprido e a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar a ré à restituição da quantia desembolsada.
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