Decisão · STJ

STJ AREsp 2983762

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. ARTS. 76, § 2º, 239, § 1º, E 280 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria pertinente à nulidade da citação não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS (ADY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE REJEITADA EM DEFINITIVO. PRECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. A agravante pretende a suspensão da penhora sobre imóvel de sua propriedade, insistindo na tese de nulidade de citação. Verifica-se, contudo, que os argumentos apresentados já foram anteriormente submetidos tanto ao juízo a quo, quanto a esta e. Turma Cível, tendo sido negado provimento ao recurso, de modo que se encontram alcançados pela preclusão. 2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 124) No presente inconformismo, ADY defendeu que (1) não se aplicam o óbices da Súmulas nºs 7 e 13 do STJ; e (2) as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. ARTS. 76, § 2º, 239, § 1º, E 280 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria pertinente à nulidade da citação não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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