Decisão · STJ

STJ AREsp 2533640

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MFG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 215-218): Salienta que apesar de previamente questionado, o a r. omissão não foi sanada pelos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados sem o devido enfrentamento da questão central em Acórdão de fls.104/109, razão pela qual persiste o vício de fundamentação. O Tribunal de origem dispõe que "os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade." Ocorre que tal afirmação não condiz com o comprovado nos autos, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) dispõe de índice diverso em sua fundamentação legal. Conforme demonstrado na petição inicial do Agravo de Instrumento de origem, e reiterado nas razões do Recurso Especial, os encargos previstos na CDA apresentam maior onerosidade em relação à atualização baseada unicamente na taxa SELIC. Tal conclusão decorre da composição dos encargos legais aplicados, os quais englobam juros de mora calculados à alíquota mínima legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 96, §1º e 59 da Lei Estadual nº 6.374/89 e demais alterações dispostas no fundamento legal da CDA. Importa destacar que a aplicação cumulativa da multa moratória e dos juros de mora, calculados com base em alíquota fixa mensal, resulta em um acréscimo financeiro significativo ao débito tributário, que se distancia da mera atualização monetária. A multa moratória, por sua natureza punitiva, visa sancionar o contribuinte pelo inadimplemento, enquanto os juros de mora buscam compensar o Estado pelo atraso no recebimento do crédito. A conjugação desses encargos, especialmente quando os juros são fixados em patamar elevado, onera excessivamente o contribuinte, desvirtuando a finalidade da correção monetária, que é a de preservar o valor da moeda frente à inflação. A taxa SELIC, utilizada para a correção de débitos fiscais federais, reflete a taxa básica de juros da economia e sofre variações periódicas conforme diretrizes de política monetária. Durante o período compreendido entre fevereiro de 2019 e maio de 2025, a SELIC apresentou oscilações expressivas, tendo atingido patamares historicamente baixos, o que, na prática, resultou em uma correção inferior a 0,2% ao mês em determinados períodos. Por outro lado, a sistemática adotada pela Fazenda Estadual, ao aplicar juros fixos de 1% ao mês (equivalente a 12,68% a. a. em capitalização composta), impõe uma correção significativamente superior àquela apurada pela SELIC em grande parte do período analisado. Essa fixação mínima, somada à multa moratória de 20%, implica em encargos que superam sensivelmente a atualização monetária ordinária baseada na taxa SELIC. Tal disparidade, amplamente demonstrada nos autos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, genericamente, que os juros aplicados não superam a taxa SELIC. A Corte Estadual não se atentou para a composição específica dos encargos na CDA, tampouco realizou a devida comparação entre o montante devido com a aplicação da legislação estadual e aquele que resultaria da utilização exclusiva da taxa SELIC. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não se destina ao reexame de provas. Contudo, a análise das provas era imprescindível no julgamento do Agravo de Instrumento de origem, para se aferir a correta aplicação da legislação tributária e a alegada inconstitucionalidade da cobrança. Neste caso, a prova documental, consubstanciada na CDA e nos cálculos apresentados pela Agravante, é de natureza eminentemente jurídica, e sua interpretação cabe ao órgão julgador. O Tribunal de origem, ao não se debruçar sobre a prova documental apresentada, notadamente a CDA e os cálculos comparativos entre a aplicação da taxa SELIC e os encargos cobrados pela Fazenda Estadual, incorreu em omissão que macula o Acórdão proferido. .. Desta forma, a minuta de Agravo em Recurso Especial é clara ao apresentar tópico especificamente a demonstrar que não se trata de análise fático probatória, mas que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que ensejou o Recurso Especial é omissa e carece de fundamentação, violando assim os Artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC, conforme já amplamente demonstrado. .. No presente caso, a decisão recorrida, ao se limitar a afirmar genericamente a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.497/2017 e a conformidade da cobrança com a taxa SELIC, sem enfrentar de forma específica as alegações da Agravante acerca da discrepância entre os encargos cobrados e os parâmetros da referida taxa, incorre em vício de fundamentação, obstando o efetivo exercício do direito de defesa e o controle da atividade jurisdicional. A omissão na análise de argumentos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, equipara-se à ausência de fundamentação, na medida em que priva a parte de compreender as razões que embasaram o decisum e impede a verificação da correção da subsunção do fato à norma. Tal deficiência, por sua gravidade, impõe a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida, com a devida observância aos requisitos de fundamentação previstos na legislação processual. Impõe-se, portanto, a necessidade de reconsideração do Recurso Especial, para então reconhecimento da nulidade do Acórdão por violação ao dever de fundamentação e por afronta à segurança jurídica, determinando-se o efetivo enfrentamento da matéria e dos fatos demonstrados. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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