STJ AREsp 2533640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MFG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 215-218): Salienta que apesar de previamente questionado, o a r. omissão não foi sanada pelos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados sem o devido enfrentamento da questão central em Acórdão de fls.104/109, razão pela qual persiste o vício de fundamentação. O Tribunal de origem dispõe que "os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade." Ocorre que tal afirmação não condiz com o comprovado nos autos, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) dispõe de índice diverso em sua fundamentação legal. Conforme demonstrado na petição inicial do Agravo de Instrumento de origem, e reiterado nas razões do Recurso Especial, os encargos previstos na CDA apresentam maior onerosidade em relação à atualização baseada unicamente na taxa SELIC. Tal conclusão decorre da composição dos encargos legais aplicados, os quais englobam juros de mora calculados à alíquota mínima legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 96, §1º e 59 da Lei Estadual nº 6.374/89 e demais alterações dispostas no fundamento legal da CDA. Importa destacar que a aplicação cumulativa da multa moratória e dos juros de mora, calculados com base em alíquota fixa mensal, resulta em um acréscimo financeiro significativo ao débito tributário, que se distancia da mera atualização monetária. A multa moratória, por sua natureza punitiva, visa sancionar o contribuinte pelo inadimplemento, enquanto os juros de mora buscam compensar o Estado pelo atraso no recebimento do crédito. A conjugação desses encargos, especialmente quando os juros são fixados em patamar elevado, onera excessivamente o contribuinte, desvirtuando a finalidade da correção monetária, que é a de preservar o valor da moeda frente à inflação. A taxa SELIC, utilizada para a correção de débitos fiscais federais, reflete a taxa básica de juros da economia e sofre variações periódicas conforme diretrizes de política monetária. Durante o período compreendido entre fevereiro de 2019 e maio de 2025, a SELIC apresentou oscilações expressivas, tendo atingido patamares historicamente baixos, o que, na prática, resultou em uma correção inferior a 0,2% ao mês em determinados períodos. Por outro lado, a sistemática adotada pela Fazenda Estadual, ao aplicar juros fixos de 1% ao mês (equivalente a 12,68% a. a. em capitalização composta), impõe uma correção significativamente superior àquela apurada pela SELIC em grande parte do período analisado. Essa fixação mínima, somada à multa moratória de 20%, implica em encargos que superam sensivelmente a atualização monetária ordinária baseada na taxa SELIC. Tal disparidade, amplamente demonstrada nos autos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, genericamente, que os juros aplicados não superam a taxa SELIC. A Corte Estadual não se atentou para a composição específica dos encargos na CDA, tampouco realizou a devida comparação entre o montante devido com a aplicação da legislação estadual e aquele que resultaria da utilização exclusiva da taxa SELIC. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não se destina ao reexame de provas. Contudo, a análise das provas era imprescindível no julgamento do Agravo de Instrumento de origem, para se aferir a correta aplicação da legislação tributária e a alegada inconstitucionalidade da cobrança. Neste caso, a prova documental, consubstanciada na CDA e nos cálculos apresentados pela Agravante, é de natureza eminentemente jurídica, e sua interpretação cabe ao órgão julgador. O Tribunal de origem, ao não se debruçar sobre a prova documental apresentada, notadamente a CDA e os cálculos comparativos entre a aplicação da taxa SELIC e os encargos cobrados pela Fazenda Estadual, incorreu em omissão que macula o Acórdão proferido. .. Desta forma, a minuta de Agravo em Recurso Especial é clara ao apresentar tópico especificamente a demonstrar que não se trata de análise fático probatória, mas que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que ensejou o Recurso Especial é omissa e carece de fundamentação, violando assim os Artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC, conforme já amplamente demonstrado. .. No presente caso, a decisão recorrida, ao se limitar a afirmar genericamente a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.497/2017 e a conformidade da cobrança com a taxa SELIC, sem enfrentar de forma específica as alegações da Agravante acerca da discrepância entre os encargos cobrados e os parâmetros da referida taxa, incorre em vício de fundamentação, obstando o efetivo exercício do direito de defesa e o controle da atividade jurisdicional. A omissão na análise de argumentos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, equipara-se à ausência de fundamentação, na medida em que priva a parte de compreender as razões que embasaram o decisum e impede a verificação da correção da subsunção do fato à norma. Tal deficiência, por sua gravidade, impõe a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida, com a devida observância aos requisitos de fundamentação previstos na legislação processual. Impõe-se, portanto, a necessidade de reconsideração do Recurso Especial, para então reconhecimento da nulidade do Acórdão por violação ao dever de fundamentação e por afronta à segurança jurídica, determinando-se o efetivo enfrentamento da matéria e dos fatos demonstrados. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.