STJ REsp 2047164
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DANIEL e LINDINALVA DE BARROS DANIEL (GILBERTO e LINDINALVA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Lino Machado, assim ementado: Apelação Ação de rescisão contratual Concessão de prazo para juntada de documentos ou recolhimento do preparo Inércia Recursos desertos. Ausente recolhimento de preparo, sem que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, não se há de conhecer do recurso, em razão de deserção, sendo certo que foi concedido prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, do CPC. Apelações não conhecidas, com observação. Vistos. (e-STJ, fl. 1.062) Os embargos de declaração de GILBERTO e LINDINALVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.088). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GILBERTO e LINDINALVA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por não apreciação do pedido de parcelamento do preparo e dos documentos de hipossuficiência, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015; (2) violação dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, por indeferimento da gratuidade e declaração direta de deserção sem prévia intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício; (3) dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para preparo em caso de indeferimento da gratuidade, com destaque ao entendimento firmado no EAREsp 742.240/MG; e (4) erro de julgamento na valoração da capacidade econômica ao equiparar patrimônio imobiliário à disponibilidade financeira, para fins de justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões por VIBRA ENERGIA S.A. (nova denominação de Petrobras Distribuidora S.A.), conforme, e-STJ, fls. 1.152-1.174. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.