STJ RHC 224029
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A USÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de materialidade e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma suficiente, as imputações dos arts. 331 e 344 do Código Penal exibição ostensiva de arma em repartição pública, ameaça a servidores e empurrão em funcionária gestante , havendo lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias, o que afasta, por ora, a alegada atipicidade e torna inviável o trancamento pela via mandamental. 3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DAMÁSIO TEIXEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0038660-87.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 331 e 344 do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos quando discutiu o embargo de obra junto à Secretaria Municipal, tendo, segundo a narrativa acusatória, exibido arma na cintura, ameaçado servidores e empurrado funcionária gestante (e-STJ fls. 67-68). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando inépcia da denúncia por ausência de justa causa, atipicidade das condutas e deficiência de fundamentação das decisões de primeira instância, pugnando pelo trancamento da ação penal. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65-66): Habeas Corpus. Pleito de trancamento da ação penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente que responde em liberdade pela prática, em tese, dos crimes de coação no curso do processo e desacato, previstos nos artigos 344, caput e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por discutir com um fiscal que o notificou quanto ao embargo da sua obra, empurrar uma funcionária e exibir uma arma na cintura. 2. No caso, não se verifica em princípio, nulidade em relação à decisão que recebeu a denúncia. As Cortes Superiores têm entendido que o juiz, quanto recebe a denúncia, não está proferindo um ato decisório nos moldes estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX da Constituição da República. Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa, todavia não é imprescindível que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade, a não ser que seja demonstrado, de modo inequívoco, o prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedente: AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Na hipótese, não há dúvida quanto à identificação do acusado e existem indícios de materialidade que o Juízo de primeiro grau entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, entendendo que a peça inicial descreve a dinâmica de fatos, em tese, revestidos de ilicitude penal e com observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão proferida em 06/05/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e afastada a alegação de inépcia da exordial, bem como a possibilidade de absolvição sumária. 5. Assim, o pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorre na hipótese vertente. 6. O impetrante não demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do direito por si alegado, não se vislumbrando assim qualquer ato ilegal ou arbitrário que mereça ser reparado. 7. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a atipicidade das condutas e a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por genericidade (e-STJ fls. 209-211). O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que concluiu pela existência de justa causa para a ação penal, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria e pela validade da fundamentação sucinta do recebimento e da ratificação da denúncia, mantendo-se a necessidade de exame das teses defensivas na instrução (e-STJ fls. 209-215). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recebimento da denúncia se deu com base em premissas não alicerçadas no registro de ocorrência nem nos termos de declarações policiais, afirmando inexistirem "demais provas carreadas aos autos", apesar de mencionadas na decisão de recebimento; aponta que a ratificação pelo "Juiz Tabelar" não apreciou a defesa preliminar, violando a necessidade de motivação, e que não há nos autos qualquer fala que dê suporte à acusação de exibição ostensiva de arma. Alega prejuízo decorrente da ausência de absolvição sumária e afirma que, em sede de habeas corpus, é possível verificar, de plano, as irregularidades pela simples leitura do registro de ocorrência e das declarações. Sustenta, ainda, que o agravante, policial aposentado, portava arma legalmente, guardando-a à cintura conforme o Estatuto do Desarmamento, configurando exercício regular de direito; que não houve desacato ou coação; e que a Promotoria de Investigação Penal permaneceu inerte por dois anos, oferecendo denúncia dissociada do apuratório policial e sem novos elementos (e-STJ fls. 220-222). Requer a extinção do processo criminal mediante deferimento do writ, inclusive de ofício; o provimento do agravo com juízo de retratação; e, subsidiariamente, a submissão do recurso à deliberação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A USÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de materialidade e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma suficiente, as imputações dos arts. 331 e 344 do Código Penal exibição ostensiva de arma em repartição pública, ameaça a servidores e empurrão em funcionária gestante , havendo lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias, o que afasta, por ora, a alegada atipicidade e torna inviável o trancamento pela via mandamental. 3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 4. Agravo regimental não provido.