Decisão · STJ

STJ AREsp 2871909

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESMERALDA DIAS QUINTILIANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. deixa prequestionada toda a matéria para o fim dos recursos a ela atinentes com fulcro nos artigo 48, artigo 55, § 3º, artigo 142 e artigo 143 todos da Lei 8.213/91, e artigo 5º da Constituição Federal - inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); inciso LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e, inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), bem como ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO a percepção da sua Aposentadoria por Idade Rural con forme anteriormente exposto (fl. 330). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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