Decisão · STJ

STJ AREsp 2894870

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MIRANDA E PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) o AREsp foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não contra o acórdão colegiado da Apelação Cível; b) "a insistência do STJ em considerar a interposição do primeiro Agravo Interno (no TJGO) como "erro grosseiro" que não interrompe o prazo para o REsp, mesmo quando a Agravante, diligentemente, buscou esgotar as vias ordinárias ou sanar alegados vícios, é uma interpretação que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas"; c) a decisão agravada afirma que o REsp foi interposto fora do prazo legal, no entanto, "a decisão não indica expressamente qual foi o marco inicial da contagem, nem se considerou os atos interruptivos anteriores"; d) "a parte buscou, de boa-fé, esgotar as instâncias e obter o prequestionamento necessário"; e) "a majoração dos honorários em sede recursal, quando o recurso não é conhecido por óbices formais (como a intempestividade ou erro grosseiro), é controvertida e deve ser aplicada com ressalvas, a fim de evitar penalizar excessivamente a parte que buscou a tutela jurisdicional, mesmo que de forma que, a posteriori, foi considerada inadequada" (fls. 559-560). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Apesar de intimada a parte, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos. 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 3. Agravo interno não provido.
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