Decisão · STJ

STJ REsp 2212892

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas. RELATÓRIO Trata-se de recuso especial interposto por CÍCERA PINHEIRO SANTO (CÍCERA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IMPOSTOS SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de veri car a legalidade do pacto rmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo su ciente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato. 2. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que aplica-se a regra disciplinada pela Teoria Estática prevista no art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos su cientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. 3. A demandante instruiu a inicial apenas com CPF, comprovante de endereço, declaração de hipossu ciência e os débitos do veículo, em que sequer é possível conferir se houve a venda do veículo em que a parte autora alega ter realizado. 4. No caso dos autos, não obstante seja de conhecimento comum que contratos de tais natureza sejam verbais, deveria a autora ter demonstrado, ainda que minimamente, algum tipo de relação com o requerido, a exemplo do DUT assinado com o nome da parte ré. 5. O conjunto probatório inserido nos autos não se apresenta capaz de amparar as alegações da parte autora, pois estão completamente desprovidas de qualquer comprovação quanto ao fato constitutivo do direito deduzido em juízo. 6. Recurso conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. (e-STJ, fls. 177-179) Opostos embargos de declaração por CÍCERA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-224 e 230-231). Nas razões de seu apelo nobre, CÍCERA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado omissões relativas ao reconhecimento de fatos incontroversos e confessados, à força probatória da confissão e à vedação ao comportamento contraditório; (2) violação dos arts. 374, II e III, 389 e 393 do CPC/2015, sustentando ser desnecessária a produção de provas sobre fato confessado e não controvertido, e que a confissão é meio de prova legítimo e irrevogável, salvo erro de fato ou coação; (3) violação do art. 1.267 do CC/2002, ao afirmar que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, sendo desnecessário DUT para comprovação da transferência quando há confissão de entrega do bem; (4) afronta aos arts. 5º do CPC/2015, 113 e 422 do CC/2002, por vedação ao comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, tendo o recorrido, em contestação, reconhecido a compra e tradição do veículo e, em apelação, exigido prova documental da mesma relação; (5) prequestionamento implícito e aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, por oposição de embargos de declaração e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Houve apresentação de contrarrazões por DOSTON YEVISKI ALMEIDA VIANA (DOSTON) (e-STJ, fls. 265-271). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 278-281). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional. 3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas.
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