Decisão · STJ

STJ REsp 2069467

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto. 2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida. 3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa. 7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.deu RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (CHALFIN) e ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERSSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA. CAUSA DA MORTE. COMORBIDADES. COVID-19. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. 2. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 3. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 4. Aestipulantede contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. Precedente. 5. O Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757). 6. Não há ilegalidade na apólice que, com o conhecimento do segurado, limita a cobertura do seguro por morte à ocorrência de acidentes pessoais. 7. A morte por causas naturais não integra o risco coberto pelo seguro; ao contrário, está expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, com negativa legítima da seguradora ao pedido de indenização. 8. A causa terminal ou imediata da morte foi choque séptico (infecção sistêmica, alastrada pelo corpo) desencadeada por pneumonia fúngica. A pneumonia por fungo evoluiu para o choque séptico (septicemia fúngica). A covid-19 curada não é causa terminal ou imediata do óbito. 9. As causas contribuintes, referentes às doenças preexistentes, foram: a) doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), que reúne diversas doenças pulmonares e é popularmente conhecida por uma delas, o enfisema pulmonar; e b) insuficiência renal crônica tratada com transplante de rim. 10. Essas causas contribuintes (comorbidades) eram crônicas e são suficientes para afastar a afirmação de morte súbita, com a qual, sem qualquer base científica, buscou-se equiparar a morte do segurado a uma morte violenta, acidental, quando a morte, em pacientes com esse quadro, é um evento anunciado e tem causa natural. 11. Com quadro de saúde imunodeprimido, o falecido contraiu o vírus da covid-19. Foi curado, mas ficou com sequelas. Posteriormente, contraiu pneumonia fúngica - a covid-19 é causada por um vírus (SARSCov- 2) e não por um fungo. Bactérias, vírus, fungos e príons não são agentes patogênicos idênticos. 12. A pneumonia fúngica é um tipo raro e agressivo de pneumonia que acomete, com mais frequência, pessoas imunodeprimidas ou com doenças crônicas, condição pessoal do falecido. 13. O transplante renal e a DPOC são doenças debilitadoras do sistema imunológico (imunodepressoras) por comprometerem duas relevantes funções no organismo, a renal e a respiratória, com baixa imunidade potencializada por se tratar de pessoa idosa. 14. O cadáver do segurado foi cremado e não houve exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal (IML-DF), competente para a necropsia nos casos de morte violenta, conceito que inclui a morte acidental. A morte foi certificada pelos próprios médicos assistentes, neste caso, dois, por imposição legal contida no § 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): "§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária." Morte violenta é a morte não natural. 15. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 339/340). Os embargos de declaração opostos por CHALFIN e ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 412/421). Nas razões do seu recurso especial, CHALFIN alegou, a par de dissídio, a violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º- A e 8º, 141 e 492, todos do CPC, ao sustentar que os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da causa, especialmente porque não é possível, ainda que sob o manto de observância dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, é a redução dos honorários por equidade, simplesmente, por entender que se trata de honorários de valor elevado (e-STJ, fls. 426/446). Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre, ITAÚ alegou a violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, ao sustentar que os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da causa, tendo em conta que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (e-STJ, fls. 782-799). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 814). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto. 2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida. 3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa. 7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
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