Decisão · STJ

STJ AREsp 2617601

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 902-906), em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos óbices aplicados. Defende a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões essenciais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a proporcionalidade da multa, à luz dos arts. 57 do CDC e 113 do CTN, seria exclusivamente de direito. Aduz, ainda, que não há incidência da Súmula 280/STF, pois não se discute a legislação local, mas sim a sua conformidade com a legislação federal. Por fim, refuta a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja provido o recurso, com o consequente processamento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 929. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.
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