Decisão · STJ

STJ HC 1038973

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FELIPE DA SILVA e VINICIUS MIRANDA DODE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido imposta a IGOR a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; e a VINÍCIUS a sanção de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para exasperar as penas, fixando-as em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, para VINÍCIUS, com imposição do regime inicial fechado; e em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão para IGOR, mantidos os demais termos de sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 56, sublinhei): Apelação. ROUBO majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Preliminares implícitas. Nulidade por inobservância ao artigo 226 do CPP e quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Questões rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas pelo restante do conjunto probatório. Causas de aumento bem delineadas. Condenações mantidas. Apenamento. Revisão. Necessidade, nos moldes propostos pela Justiça Pública. Adequação do acréscimo conferido às majorantes do roubo, com imposição do regime fechado também diante do corréu primário em face do montante da corporal e peculiaridades da conduta. Provimento apenas ao apelo da Justiça Pública. Neste writ, sustentou a defesa que a condenação de VINÍCIUS se assentaria exclusivamente em reconhecimento pela vítima, realizado em condições que geram dúvida sobre a autoria, e que a condenação de IGOR repousaria apenas em indícios frágeis, impondo-se a absolvição de ambos. Argumentou que a dosimetria deve ser readequada, com afastamento da cumulação de causas de aumento do roubo e restabelecimento da pena fixada na sentença, por ausência de fundamentação concreta e risco de bis in idem, pleiteando a incidência exclusiva do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Discorreu sobre a necessidade de alteração do regime para restabelecer o semiaberto para VINÍCIUS, em razão da pena-base no mínimo legal e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Requereu a concessão de liminar para que aguardem em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, buscou a absolvição ou o redimensionamento das penas, com o afastamento da cumulação de majorantes, e o abrandamento do regime inicial para VINÍCIUS. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 86/108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do habeas corpus que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido.
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