STJ AREsp 2903190
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao art. 843, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. 7. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analít ico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao artigo 843, § 2º, do CPC. A parte agravante argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 432): 9. O imóvel foi arrematado pelos Agravantes, co-proprietários, pelo valor de R$ 20.886.958,94, em razão de terem dado o lance vencedor, SEM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA protegido pelo artigo 843, § 1º do CPC. 10. Em observância ao disposto no artigo 843, § 2º os Agravantes depositaram o valor do lance vencedor (R$ 2.501.406,94), deduzido o valor correspondente a 75% do valor da avaliação R$ 18.385.552,00 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referente ao quinhão que lhes pertence: .. 11. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em divergência à jurisprudência desse Tribunal Superior e de outros Tribunais do Brasil, manteve a decisão de 1ª instância, entendendo por bem negar vigência ao disposto no art. 843, § 2º do CPC, sob o fundamento de que por serem os Agravantes arrematantes e co-proprietários, seus quinhões devem corresponder a 75% do valor da arrematação (R$ 15.665.219,20) e não da avaliação (R$ 18.385.552,00), de forma que o valor a ser depositado deveria ser de R$ 5.221.739,73. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial em relação à alegada afronta ao art. 843, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. 7. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analít ico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.