Decisão · STJ

STJ AREsp 2721395

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. 2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento específico da impugnação à legitimidade passiva do banco, bem como que a ilegitimidade passiva seria arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à análise da ilegitimidade passiva do banco no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos opostos por Banco Bradesco S.A., contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria foi discutida e resolvida na fase de conhecimento, estando coberta pela coisa julgada, o que impede nova discussão. 4. A revisão do alcance da coisa julgada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte embargante alega em sintese Omissão quanto à incidência da Súmula 283/STF: Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 283/STF sem enfrentar, de modo específico, a impugnação à legitimidade passiva do banco, a qual foi deduzida de forma destacada no Recurso Especial (capítulo III.3) (e-STJ fls. 461/462. A firma que não houve debate sobre sua ilegitimidade na fase de conhecimento, tendo a questão surgido apenas no cumprimento de sentença ao ser intimado para pagar quantia certa; por isso, seria cabível alegá-la nos termos do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (e-STJ fls. 462/463). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. 2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento específico da impugnação à legitimidade passiva do banco, bem como que a ilegitimidade passiva seria arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à análise da ilegitimidade passiva do banco no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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