Decisão · STJ

STJ AREsp 2794554

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS PARA PROPOSITURA. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. HS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Descumprimento contratual por ausência de alvará de funcionamento. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório. Reversão do entendimento demandaria reexame vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Honorários advocatícios recursais. Pretensão de fixação em favor do agravante e redução da majoração para 20%. Análise do grau de sucumbência. Vedação da Súmula 7 do STJ. COROAS E FLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA. ME 3. Revisão de índice de reajuste contratual. Substituição do IGP-M por IVAR ou IPCA. Aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de Covid-19. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial. Demonstração analítica deficiente. Julgados paradigmas do mesmo tribunal de origem. Fundamentação insuficiente. Incidência das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por HS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (HS) e COROAS E FLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA. ME (COROAS E FLORES) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, COROAS E FLORES ajuizou ação renovatória de locação comercial em face de HS, buscando a renovação de contrato de imóvel não residencial e a fixação de novo valor para o aluguel. Em sua defesa, HS suscitou, em preliminar, a carência de ação, por entender que COROAS E FLORES não comprovou o exato cumprimento do contrato, ao deixar de apresentar todas as licenças necessárias para o funcionamento de seu estabelecimento, o que contrariaria o art. 71, II, da Lei nº 8.245/91 (e-STJ, fls. 84 a 96). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato de locação por mais cinco anos, fixando o aluguel mensal em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com base em laudo pericial. A preliminar de carência de ação foi afastada, ao fundamento de que o alvará de funcionamento não se mostrava como condição imprescindível para a tutela pretendida. Na ocasião, HS foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 350 a 352). Ambas as partes apelaram. HS insistiu na preliminar de ausência de requisito para a ação renovatória e no valor do aluguel. COROAS E FLORES pleiteou a substituição do índice de reajuste anual do contrato (IGP-M) por outro (IVAR ou IPCA), com base na teoria da imprevisão em razão da pandemia de Covid-19. O Tribunal paulista, em acórdão da relatoria do Desembargador Gomes Varjão, negou provimento a ambos os recursos. Manteve o afastamento da preliminar arguida por HS e, quanto ao índice de reajuste, entendeu que não havia fundamento para alterá-lo, impondo-se a observância ao princípio pacta sunt servanda. Quanto à sucumbência, majorou os honorários devidos por HS para 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, e deixou de arbitrar honorários recursais em favor do patrono de HS (e-STJ, fls. 443 a 449). Os embargos de declaração opostos por HS (e-STJ, fls. 452 a 455) e por COROAS E FLORES (e-STJ, fls. 475 a 484) foram rejeitados (e-STJ, fls. 470 a 473 e 498 a 501, respectivamente). Inconformada, HS interpôs recurso especial, no qual alegou ofensa aos arts. 71, II, e 72, II, da Lei nº 8.245/91, insistindo na tese de que a falta do alvará de funcionamento configura descumprimento contratual e impede a renovação, bem como ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender que deveria haver fixação de honorários recursais em seu favor, dado o desprovimento do apelo de COROAS E FLORES, e que a majoração da verba em seu desfavor para 20% seria excessiva (e-STJ, fls. 504 a 516). Por sua vez, COROAS E FLORES também interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 69, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e arts. 317 e 478 do Código Civil, defendendo a possibilidade de revisão do índice de reajuste do aluguel em razão da teoria da imprevisão, além de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 525 a 542). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem. O REsp de HS foi inadmitido por inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ e incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 571 a 573). O REsp de COROAS E FLORES foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 13 do STJ (e-STJ, fls. 574 a 577). Essas decisões ensejaram a interposição dos presentes agravos. HS apresentou seu agravo (e-STJ, fls. 580 a 590), buscando o processamento de seu apelo. COROAS E FLORES também apresentou seu agravo (e-STJ, fls. 592 a 610), com o mesmo objetivo. Foram apresentadas contraminutas aos agravos por ambas as partes (e-STJ, fls. 613 a 620 e 622 a 632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS PARA PROPOSITURA. REVISÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. HS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Descumprimento contratual por ausência de alvará de funcionamento. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório. Reversão do entendimento demandaria reexame vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Honorários advocatícios recursais. Pretensão de fixação em favor do agravante e redução da majoração para 20%. Análise do grau de sucumbência. Vedação da Súmula 7 do STJ. COROAS E FLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA. ME 3. Revisão de índice de reajuste contratual. Substituição do IGP-M por IVAR ou IPCA. Aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de Covid-19. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial. Demonstração analítica deficiente. Julgados paradigmas do mesmo tribunal de origem. Fundamentação insuficiente. Incidência das Súmulas 284 do STF e 13 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido.
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