Decisão · STJ

STJ AREsp 2701719

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de falta de prequestionamento, o que é vedado pela Súmula nº 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado o rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigo 206, §3º, do Código Civil, suscitando contra a decisão que aplicou, por analogia, ao caso de ação civil pública, o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Lei de Ação Popular. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de falta de prequestionamento, o que é vedado pela Súmula nº 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado o rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →