Decisão · STJ

STJ HC 1022614

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL N O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. No caso, após a transferência do apenado para o regime semiaberto, determinou-se novo cálculo de penas e foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico. 3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCISCO JOSE NEUTON DA SILVA agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. No caso, foi reconhecido ao apenado o direito à progressão para o regime semiaberto. A defesa sustenta que a decisão é declaratória e que o marco para futura transferência ao regime aberto deve corresponder ao momento em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP (15/6/2024), e não à data da realização do exame criminológico (14/1/2025), o qual nem sequer constituía requisito obrigatório para a concessão do benefício. Aduz que a mora estatal na realização do exame não pode prejudicar o sentenciado, sob pena de o Poder Judiciário premiar a própria ineficiência. Requer ao colegiado a correção do cálculo das penas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL N O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. No caso, após a transferência do apenado para o regime semiaberto, determinou-se novo cálculo de penas e foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico. 3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício. 4. Agravo regimental não provido.
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