STJ ExSusp 326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente. 2. No caso, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo que disciplina a matéria, limitando-se a sustentar que o Ministro relator perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do reconhecimento da nulidade do processo principal. 3. Agravo i nterno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TÊXTIL CAMBURZANO S.A. para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 494/496, em que rejeitei liminarmente o pedido de exceção de suspeição aviado contra o Ministro AFRÂNIO VILELA. No presente agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que o conhecimento e trânsito do presente incidente não depende da expressa indicação de hipótese prevista no art. 145 do Código de Processo Civil/2015, notadamente quando sua minudente fundamentação fático-jurídica evidencia que a autoridade excepta revela sistemática propensão de favorecer uma das partes contendoras - no caso, a União -, situação prevista no IV do aludido dispositivo. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente. 2. No caso, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo que disciplina a matéria, limitando-se a sustentar que o Ministro relator perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do reconhecimento da nulidade do processo principal. 3. Agravo i nterno desprovido.