STJ HC 1024488
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão e o comportamento do agente, elementos presentes no caso concreto. 8. A análise da natureza jurídica do local dos fatos, para fins de aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, exige exame probatório detalhado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. 9. A via adequada para discutir amplamente as questões probatórias e as teses defensivas é a revisão criminal, que permite reavaliação das premissas fáticas da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia. 3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso III; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUCAS BATISTA DE ARAUJO. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.701 (mil setecentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a condenação por tráfico de drogas, ante a apreensão de aproximadamente 2,16 gramas de maconha (fls. 365-411). A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ínfima quantidade apreendida e da ausência de elementos concretos de mercancia. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de previsão expressa de "praça pública" no rol legal (fls. 2-18). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reconhecer tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Consignou que, no mérito, a pretendida desclassificação demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos depoimentos de policiais, declarações do usuário e filmagens que indicariam movimentação típica de tráfico. Registrou que, embora a quantidade de 2,16 gramas esteja dentro do parâmetro do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a presunção de usuário tem caráter relativo e pode ser afastada por outros elementos probatórios. Quanto à majorante do art. 40, inciso III, anotou que a incidência não decorreu exclusivamente de se tratar de praça pública, mas da qualificação do local como ponto de encontro para atividades recreativas e esportivas, caracterizando entidade de natureza recreativa nos termos do dispositivo legal. Concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão de ordem de ofício (fls. 509-513). No agravo regimental, a Defensoria Pública argumenta a presença de flagrante ilegalidade. Sustenta que a revaloração jurídica de fatos incontroversos prescinde de revolvimento probatório, pontuando a ínfima quantidade de droga apreendida, a ausência de apetrechos típicos do tráfico como balança, anotações ou embalagens, a apreensão de apenas R$ 7,00 com o paciente, as filmagens que não demonstrariam dinâmica inequívoca de venda e o reconhecimento inseguro do suposto comprador. Invoca precedentes da Quinta Turma que aplicaram o Tema 506 em casos análogos, desclassificando a conduta para uso pessoal diante de pequenas quantidades e ausência de indícios sólidos de mercancia. Quanto à majorante, reitera a taxatividade do art. 40, inciso III, e a vedação de analogia in malam partem, argumentando que praça pública não se enquadra no rol legal. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Quinta Turma com análise do mérito (fls. 519-523). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão e o comportamento do agente, elementos presentes no caso concreto. 8. A análise da natureza jurídica do local dos fatos, para fins de aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, exige exame probatório detalhado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. 9. A via adequada para discutir amplamente as questões probatórias e as teses defensivas é a revisão criminal, que permite reavaliação das premissas fáticas da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia. 3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso III; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.