STJ AREsp 2884238
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, analisar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento a agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 56): Agravo de instrumento. Contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Cautelar de suspensão do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Ausência, na inicial, de planilha de cálculo do valor que os devedores entendem devido. Inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Necessidade de apresentação de planilha de cálculo. Ausência de parâmetros para análise da alegação de onerosidade excessiva em razão da COVID-19. Desprovimento ao recurso". Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 735/STJ e 7/STJ, além de reiterar as violações aos artigos 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, 23 e 26 da Lei 9.514/97 e 1º da Lei 8.009/90. A parte agravante alega que: (i) é necessária a realização de pericial contábil para apurar o valor devido, em razão do anatocismo praticado; (ii) deve ser aplicada a teoria da imprevisão, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, o que enseja a revisão do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas remuneratórias que impõem excessiva onerosidade; (iii) ficou configurada a preclusão pro judicato, uma vez que o Juízo de primeira instância já havia deferido liminar de tutela antecipada nos autos, reconhecendo a verossimilhança das alegações; (iv) há adimplemento substancial do contrato; (v) é inaplicável o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a petição inicial foi recebida sem exigências e atendia aos requisitos processuais, não tendo sido oportunizada a emenda ou aditamento, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (vi) o imóvel objeto da lide constitui a única residência dos agravantes, enquadrando-se na proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90; (vii) o contrato foi celebrado em 3.6.2016, mas registrado no RGI apenas em 7.11.2022, conferindo eficácia ex nunc, o que inviabiliza a execução extrajudicial do bem antes do registro e torna nulo o procedimento de expropriação adotado. Impugnação ao agravo interno às fls. 426-435. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, analisar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.