Decisão · STJ

STJ Rcl 49475

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão do em. Ministro Vice-Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 68/71, em que indeferiu liminarmente a reclamação, em razão dos seguintes fundamentos: a) necessidade de demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária, sendo que, no caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante; b) impossibilidade de manejar a "reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior"; c) impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A parte agravante alega que houve a demonstração da aderência estrita, "visto que os PUILs 3.693/SP e 3.899/SP às fls.11/12 são de "origem" do E. "Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)". Aliás, evidente que as referidas "teses jurídicas" são de aplicação obrigatória por força do inciso III do artigo 927 e §1º artigo 985 do CPC/2015, tendo em conta ainda a "tese jurídica" firmada no PUIL nº 825/RS às fls.12/13 que reconhece a aplicação do "artigo 927, III, do CPC" às decisões proferidas em "pedidos de uniformização de lei federal" (PUIL), tal como realizado pela r. decisão do C. STJ (ANEXA) proferida em caso idêntico e sobre idêntica questão de direito." (e-STJ fl. 80). Aduz que o art. 187 do RISTJ é ilegal por estar em desconformidade com "a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.256, de 2016, e com o §4º do artigo 988 do CPC" (e-STJ fl. 81). Defende, ainda, que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, "haja vista que a r. decisão sequer cita o suposto recurso cabível contra a r. decisão reclamada do C. STJ de fls.62/65 que "rejeitou" os "Embargos de Declaração" interpostos no "Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564613 - SP", o que torna perceptível que os fatos de fls.03/04 não foram devidamente apreciados" (e-STJ fl. 82). Requer, assim, a reforma da decisão questionada . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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