Decisão · STJ

STJ AREsp 2958034

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. JULGADO COM FORÇA VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. "A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.517.002/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AREsp n. 2.814.429/RN, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025. 5. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser realizada, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELI MARIA CEZIMBRA GANDRA PIA DE ANDRADE e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por AUGUSTO MARIO VIDIGAL PIA DE ANDRADE (falecido), em face de USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A., em razão de alegada negativa indevida de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer no estômago, atualmente em fase de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 03-20). Necessário frisar que as partes NELI MARIA CEZIMBRA GANDRA PIA DE ANDRADE e OUTROS se encontram na condição de substitutos processuais/herdeiros do demandante, em razão do falecimento deste no curso do processo. Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, para: i) declarar a inexistência de título executivo em prol dos agravantes/impugnados; ii) declarar a inexistência de qualquer débito da agravada (empresa impugnante) para com os agravantes/impugnados; e iii) condenar os agravantes/impugnados a pagarem as custas da impugnação, se houver, bem como honorários de 5% (cinco) por cento sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 1.150-1.151).
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