STJ AREsp 2848765
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A agravante alegou violação aos arts. 248, 422 e 475 do Código Civil; 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 7º, 8º, 369, 468, I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e defendeu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da fundamentação, à possibilidade de análise sem reexame de fatos e provas, e à comprovação adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação objetiva e consistente que demonstre a forma de violação à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa, responsabilidade contratual, validade da prova pericial e adimplemento substancial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do contexto probatório é incabível na via especial, ainda que sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, salvo quando devidamente demonstrada a incontroversão fática, o que não se verificou no caso concreto. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos p elo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante não apresentou cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática e divergência interpretativa. 7. Diante da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame fático, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A agravante alegou violação aos arts. 248, 422 e 475 do Código Civil; 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 7º, 8º, 369, 468, I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e defendeu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da fundamentação, à possibilidade de análise sem reexame de fatos e provas, e à comprovação adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação objetiva e consistente que demonstre a forma de violação à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa, responsabilidade contratual, validade da prova pericial e adimplemento substancial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do contexto probatório é incabível na via especial, ainda que sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, salvo quando devidamente demonstrada a incontroversão fática, o que não se verificou no caso concreto. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos p elo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante não apresentou cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática e divergência interpretativa. 7. Diante da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame fático, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.