Decisão · STJ

STJ REsp 2229705

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a competência por prevenção foi arguida tempestivamente e se sua inobservância gera nulidade absoluta; (ii) verificar se as provas utilizadas na condenação são ilícitas por derivação de interceptações telefônicas declaradas ilícitas na Operação Dilúvio; (iii) analisar se a cisão processual violou o princípio da conexão e prejudicou a ampla defesa; (iv) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; (v) determinar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A competência por prevenção é de natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. No caso, a matéria não foi suscitada no momento oportuno e não houve comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e Súmula n. 706 do STF. 4. As provas utilizadas na Operação Papel são autônomas e derivam de procedimento administrativo da Receita Estadual do Paraná, anterior à Operação Dilúvio. Não há dependência causal ou cronológica entre as interceptações telefônicas declaradas ilícitas e as provas que embasaram a condenação. 5. A cisão processual foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas e crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar. A reunião dos processos comprometeria a razoável duração do processo, conforme art. 80 do CPP. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por configurar bis in idem, mas o aumento da pena-base com fundamento nos maus antecedentes foi mantido. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foi corretamente aplicada, considerando o montante sonegado superior a R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 7. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes tributários foram praticados de forma reiterada, com pluralidade de condutas e unidade de desígnios, justificando a exasperação da pena em 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ, pois, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3). 8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da pena fixada, da continuidade delitiva e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade. 2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude. 3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00. 5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 83, 563; CP, arts. 33, § 3º, 71; e Lei n. 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 889.395/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0009362-44.2015.8.16.0013). Depreende-se do feito que o recorrente, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, foi condenado pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária), conjugado com os arts. 29 e 71 do Código Penal, por 12 vezes (fato 01) e 20 vezes (fato 03), e também pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) por uma vez (fato 02) (e-STJ fls. 859/860). Contudo, a sentença absolveu-o da prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, em relação à 5ª alteração contratual (fato 02) - e-STJ fl. 1.010). Após o julgamento do recurso de apelação, a pena privativa de liberdade definitiva do recorrente foi fixada em 05 anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o valor equivalente a 201 dias-multa (e-STJ fl. 2.961). Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa: a) Da competência por prevenção, violação ao art. 83 do Código de Processo Penal, argumentando que a matéria versa sobre questão de ordem pública, sendo caso de nulidade absoluta que pode ser arguida a qualquer tempo, e que o prejuízo é evidente, sendo presumido (e-STJ fl. 3.029). b) Da ilicitude probatória, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação está calcada em elementos probatórios ilícitos, pois a Operação Papel tem origem probatória nas interceptações da Operação Dilúvio, reconhecidas como ilícitas (e-STJ fls. 3.031/3.035). c) Da conexão, violação ao art. 79 do Código de Processo Penal, aduzindo que as denúncias ofertadas pelo Ministério Público demonstram-se conexas entre si, inexistindo motivos idôneos para diversas ações penais, que a complexidade do feito impõe unidade processual, não se enquadrando o caso nas exceções do art. 80 do CPP, e que a cisão gerou prejuízos à ampla defesa (e-STJ fls. 3.036/3.043). d) Da dosimetria da pena, violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que não há justificativa idônea para a exasperação da pena na primeira fase e que a manutenção da valoração da culpabilidade incorre em bis in idem, confundindo o mérito da questão com a circunstância judicial (e-STJ fls. 3.047/3.050). e) Da causa de aumento, violação ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que, para a incidência da majorante, deve ser considerado somente o valor base do tributo, excluindo juros, multa e adjacentes, e que o valor necessitaria ultrapassar R$ 1.000.000,00, o que não ocorreu (e-STJ fls. 3.051/3.053). f) Da continuidade delitiva, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o caso é de crime único, e não continuado, visto que a tipificação do crime material contra a ordem tributária somente se perfaz com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF), devendo a sonegação fiscal ser analisada como um conjunto (e-STJ fls. 3.053/3.055). g) Do regime inicial, violação ao art. 33 do Código Penal, aduzindo que, ante o quantum de pena aplicado, merece ser reconhecido o regime inicial semiaberto, em detrimento do regime fechado (e-STJ fls. 3.055/3.058). Requer, ao final, a anulação do feito ou ajustes na dosimetria da pena (e-STJ fl. 3.057). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, em síntese (e-STJ fls. 3.191/3.192). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a competência por prevenção foi arguida tempestivamente e se sua inobservância gera nulidade absoluta; (ii) verificar se as provas utilizadas na condenação são ilícitas por derivação de interceptações telefônicas declaradas ilícitas na Operação Dilúvio; (iii) analisar se a cisão processual violou o princípio da conexão e prejudicou a ampla defesa; (iv) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; (v) determinar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A competência por prevenção é de natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. No caso, a matéria não foi suscitada no momento oportuno e não houve comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e Súmula n. 706 do STF. 4. As provas utilizadas na Operação Papel são autônomas e derivam de procedimento administrativo da Receita Estadual do Paraná, anterior à Operação Dilúvio. Não há dependência causal ou cronológica entre as interceptações telefônicas declaradas ilícitas e as provas que embasaram a condenação. 5. A cisão processual foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas e crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar. A reunião dos processos comprometeria a razoável duração do processo, conforme art. 80 do CPP. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por configurar bis in idem, mas o aumento da pena-base com fundamento nos maus antecedentes foi mantido. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foi corretamente aplicada, considerando o montante sonegado superior a R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 7. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes tributários foram praticados de forma reiterada, com pluralidade de condutas e unidade de desígnios, justificando a exasperação da pena em 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ, pois, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3). 8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da pena fixada, da continuidade delitiva e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade. 2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude. 3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00. 5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 83, 563; CP, arts. 33, § 3º, 71; e Lei n. 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 889.395/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
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