STJ AREsp 3008512
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando suposta suspensão de prazos processuais durante o período de carnaval. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, por não serem feriados nacionais previstos em lei federal, exigem a comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo no ato da interposição do recurso, e se a intempestividade do Recurso Especial foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), de modo que a suspensão do expediente forense na Justiça de origem deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. Na hipótese, o Agravante não comprovou a suspensão do prazo e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte. A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 183-187) interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso especial (e-STJ fl. 179). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando suposta suspensão de prazos processuais durante o período de carnaval. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, por não serem feriados nacionais previstos em lei federal, exigem a comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo no ato da interposição do recurso, e se a intempestividade do Recurso Especial foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), de modo que a suspensão do expediente forense na Justiça de origem deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. Na hipótese, o Agravante não comprovou a suspensão do prazo e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte. A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.